Estatutos da Sociedade Parque EXPO 98, S.A.
Artigo 1º
Forma e denominação
A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Parque EXPO 98, S.A.
Artigo 2º
Sede
1. A sede social é na Avenida D. João II, Lote 1.07.2.1, 1998-014 Lisboa.
2. O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes.
3. O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Artigo 3º
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 4º
Objeto
1. A Parque EXPO 98, S.A., tem por objeto social principal a prestação de serviços nas áreas da promoção da qualidade da vida urbana e da competitividade do território, designadamente através da conceção e gestão de projetos de requalificação urbana, ambiental e de património natural ou construído, da reabilitação e reconversão de áreas urbanas e, em geral, a participação, em moldes compatíveis com a sua natureza de sociedade comercial, na concretização de projetos públicos com impacte sobre o território e o seu desenvolvimento económico.
2. No âmbito do seu objeto social, enquanto instrumento das políticas públicas de ambiente, de ordenamento e de valorização do território, a Parque EXPO 98, S.A. apoia a administração direta e indireta do Estado e administração local na implementação daquelas politicas, atuando como veículo da sua operacionalização, desenvolvendo a sua atividade mediante contratualização específica a estabelecer com as respetivas entidades, serviços e organismos públicos independentemente da sua natureza jurídica.
3. A Parque EXPO 98, S.A. poderá ainda assegurar a prestação de serviços a entidades privadas, no âmbito do seu objeto social, desde que os projetos a desenvolver se mostrem compatíveis com as políticas públicas de ambiente, de ordenamento e de valorização do território definidas pelo Governo;
4. A Parque EXPO 98, S. A. poderá também prestar serviços, no âmbito do seu objeto social, fora do território nacional.
5. Complementarmente, a Parque EXPO 98, S.A. poderá executar a conceção e operacionalização das participações do Estado Português em eventos internacionais, em especial nos domínios do ambiente, do ordenamento e da valorização do território.
6. No exercício da sua atividade social a sociedade pode constituir outras sociedades, e adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades mesmo que com objeto social diferente do seu, carecendo em qualquer dos casos de autorização prévia da Assembleia-Geral sempre que tal envolva uma sociedade em relação à qual exista, ou passe a existir, uma relação de domínio.
Artigo 5º
Capital
O capital social é de oitenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinquenta euros, divididos em trezentos e trinta milhões, quinhentos e sessenta e nove mil ações de vinte e cinco cêntimos.
Artigo 6º
Ações
1. As ações são nominativas.
2. Haverá títulos de 1, 5, 50, 1.000, 10.000, 100.000 e 1.000.000 de ações.
3. A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em ações e ações preferenciais, sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e suscetível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral que tal deliberar.
Artigo 7º
Direito de preferência
1. Os acionistas terão direito de preferência na alienação de ações a título oneroso.
2. Para efeito de exercício do direito de preferência, os acionistas serão avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho indicando o objeto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
3. O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respetivos títulos, distribuindo-se as ações por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.
Artigo 8º
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou privada.
Artigo 9º
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
a) a assembleia geral;
b) o conselho de administração;
c) o conselho fiscal;
d) o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 10º
Composição da assembleia geral
1. A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a, pelo menos, um voto.
2. A cada 100 ações corresponde um voto.
3. Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal e, na assembleia geral anual, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha examinado as contas.
4. Pode qualquer acionista fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.
5. Os acionistas que assumam a natureza de pessoa coletiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
6. Não é permitido o voto por correspondência.
Artigo 11º
Competência da assembleia geral
1. Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;
e) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.
Artigo 12º
Mesa da assembleia geral
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta, para um mandato de três anos.
2. O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efetividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.
Artigo 13º
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que fôr convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal, ou de acionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Artigo 14º
Composição do conselho de administração
1. O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro vogais.
2. Os vogais podem ser eleitos como não executivos.
3. Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade.
4. O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os vogais eleitos.
5. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.
Artigo 15º
Competência do conselho de administração
1. Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
a) Aprovar o plano de atividades, anual e plurianual;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propôr e acompanhar ações, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
h) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
j) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
l) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;
m) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente, e sem prejuízo, das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
2. O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.
3. Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 16º
Reuniões do conselho de administração
1. O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2. O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
3. Os membros do conselho de administração podem-se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
4. Os membros do conselho de administração não podem faltar, sem justificação aceite pelo orgão de administração, mais do que duas vezes por ano, seguidas ou interpoladas, a reuniões daquele orgão, nos termos do código das sociedades comerciais.
Artigo 17º
Representação
1. A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respetiva delegação de poderes;
c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respetiva delegação de poderes;
d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respetivos poderes;
e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respetivos poderes.
2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.
Artigo 18º
Fiscalização
1. A fiscalização da atividade social compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que elegerá igualmente o seu presidente. Cabe ainda ao conselho fiscal propôr à assembleia geral o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.
2. O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos, e é renovável.
3. O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 19º
Competência do conselho fiscal
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Artigo 20º
Revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o respetivo suplente são designados pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal, por períodos de três anos, renováveis.
Artigo 21º
Competência do revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exercem as competências estabelecidas na lei.
Artigo 22º
Dissolução e Liquidação
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
O Presidente do Conselho de Administração